1. A venda de drogas ser crime dá a criminosos a exclusividade sobre um mercado monumental. Criminosos + muito dinheiro = mais crime. 2. A mesma ilegalidade coloca na cadeia muitos usuários eventuais. Soltos, não são problema algum. Presos, causam transtorno à família e, eventualmente, entram para o crime. 3. Ser crime também não reduz o consumo nem o fornecimento. Se os viciados cometem crimes pelo vício, a criminalização das drogas ajuda em absolutamente nada. Então, ao falarmos de consequências, tenhamos em mente que a lei é uma das causas. O que eu comentei anteriormente é sobre isso - a lei, extremamente ultrapassada, é o que leva à esmagadora maioria das consequências da oferta e do consumo de drogas.
E se fossem legais? 1. Com o tempo, ninguém mais precisaria enfrentar a polícia pra fornecer ou consumir drogas. Menos violência, inclusive contra as polícias. 2. Usuários eventuais não iriam mais pra cadeia, podendo manter suas atividades, inclusive o sustento e o convívio com a família. Menos gente tragada para a criminalidade. 3. Usuários com problemas, como vício, surtos ou sequelas, teriam menos medo de procurar o sistema de saúde. Mais gente com acesso a tratamento e, potencialmente, menos gente sofrendo ou causando consequências mais drásticas. 4. Fornecedores teriam que se submeter às mesmas leis que todo mundo, inclusive controle de qualidade, responsabilidade ambiental e pagamento de impostos. Note que os itens 1 e 2 reduzem a despesa, e o 4 aumenta a receita pública, dando possibilidade de sobra para o item 3. Sabendo que a legalização não aumenta o consumo (como já comprovado em países menos atrasados), a redução da criminalidade, do vício, da marginalização, etc., são benefícios pra mais de metro.
Por fim, sim, o estado atende quem usa drogas por conta própria. Afinal, é impossível distinguir quem procura por conta própria de quem vai por influência do vício, de problemas psicossociais e outros fatores externos. E também porque não atender costuma agravar a situação. Não haveria motivo pra recusar o atendimento na saúde pública.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
Imagino que isto só seja válido para casamentos civis com contrapartida religiosa na igreja católica - caso contrário, não deve haver sequer a possibilidade da igreja avaliar o matrimônio, correto?